Intervalo intrajornada não usufruído deve ser pago com acréscimo de 50%


25.10.10 | Trabalhista

Um metalúrgico das Indústrias Arteb S/A obteve sentença favorável ao pagamento de intervalo intrajornada não desfrutado. O fundamento adotado para a decisão, pela 2ª Turma do TST, foi baseado no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, que estabelece que tempo para descanso e alimentação não usufruído pelo empregado deverá ser pago com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Diferentemente desse entendimento, o TRT2 (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitada aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.

Segundo o relator pela 2ª Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos”, afirmou.

A decisão regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1”, relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.

Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT. (RR - 150300-96.2002.5.02.0462)




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Fonte: TST