Seguro de vida ligado a contrato de emprego não prescreve em um ano


25.10.10 | Diversos

O fim do prazo para ajuizar ação com o objetivo de reclamar seguro por acidente de trabalho que esteja ligado ao contrato de emprego é o determinado pela legislação trabalhista, e não pelo Código Civil. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TST acatou recurso de empregada da Caixa Econômica Federal e reformou decisão do TRT21 (RN) que julgou a ação prescrita.

No caso, a funcionária adquiriu lesão por esforço repetitivo (LER) e, por isso, ficou com invalidez parcial permanente. A Caixa Seguros S/A, responsável pelo seguro de vida em grupo dos empregados da Caixa Econômica, negou o pagamento da apólice por acidente de trabalho no valor R$ 100 mil sob a alegação de que o caso não se enquadraria nas situações cobertas pelo contrato do seguro.

Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou o pedido procedente.

Como a seguradora indeferiu o pedido em 10/11/2000 e a ação da empregada só foi ajuizada em 25/12/2002, a Caixa de Seguros recorreu ao TRT sob o argumento de que o processo estava prescrito. A tese foi aceita pelo Regional.

De acordo com o Tribunal, o caso seria regido pela legislação do código civil especifica para as ações de seguro (art. 206,§1º,II,b). Assim, a prescrição seria de um ano, e não de cinco, como previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição.

Para o TRT, a questão “não se refere a créditos trabalhistas, mas à indenização resultante de fato ocorrido durante a relação de emprego (doença profissional) e de cunho eminentemente civil (contrato de seguro)”.

A empregada recorreu da decisão no TST e obteve decisão favorável. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que no caso “o contrato de seguro não pode ser interpretado como uma relação autônoma e independente da relação de emprego, mas como decorrência desta e, assim, sujeita ao prazo prescricional estabelecido”.

Com isso, a 1ª Turma acatou, por unanimidade, o recurso da reclamante, afastando a prescrição e determinando o retorno do processo ao TRT21 para um novo julgamento. (RR-63400-10.2002.5.21.0001)




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Fonte: TST