Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução


22.10.10 | Diversos

A taxa Selic não pode ser adotada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado que tenha fixado outro percentual de juros moratórios. O entendimento, da 1ª Seção do STJ, foi firmado no julgamento de um recurso repetitivo, representativo de controvérsia, em que a União contestava decisão do TRF4, que afastou os juros de mora fixados na sentença transitada em julgado e aplicou a taxa Selic.

De acordo com a conclusão, o índice adotado deve ser mantido mesmo que a sentença tenha sido proferida após a vigência da Lei nº 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda de pessoa física.

A União sustentou que a sentença proferida na vigência da Lei nº 9.250/95 estabeleceu juros de mora de 1% ao mês. Como não houve recurso de apelação pelo recorrido e a decisão havia transitado em julgado, a União alegou que a alteração do índice afrontaria a coisa julgada.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabeleceu-se no sentido de que a fixação do percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei nº 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da taxa Selic em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação do instituto da coisa julgada.

Seguindo o fundamento apresentado pelo relator, a 1ª Seção deu provimento ao recurso da União. (Resp 1136733)




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Fonte: STJ