Estado não é obrigado a indenizar cobrador alvejado por um policial após furtar ônibus


22.10.10 | Diversos

Foi julgada improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida por um cobrador de ônibus contra a Fazenda do Estado de São Paulo. A decisão foi do juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da cidade de São Paulo.

Em 2006, o homem, que na época era cobrador de uma empresa de ônibus, descontente por não ter sido promovido a motorista, furtou um ônibus e ficou por horas dirigindo a respectiva linha. Ele inclusive recolheu passageiros sem ter autorização para tanto. Até que foi parado pela polícia, e, segundo afirma, ao baixar uma das mãos para sair do ônibus, foi alvejado por um policial.
      
Consta nos autos que, “ainda se considerando que os fatos ocorreram tal como descreve o demandante, não se vislumbra qualquer excesso por parte dos policiais. Na circunstância em que se encontrava o autor, em flagrante delito quanto ao crime de furto, baixar o braço poderia significar que este pegaria uma arma de fogo. Assim, o revide da polícia, afastando o perigo aparente com tiro de alerta em parte não vital do corpo, como o braço, do individuo surpreendido na pratica de crime, não configura ato ilícito imputável ao Estado, razão pela qual o pleito indenizatório não tem como prosperar.”

Cunha Filho afirmou, em sua decisão, que "a prova oral produzida foi insuficiente para esclarecer se houve excesso na ação policial que culminou no ferimento por arma de fogo suportado pelo requerente”.
       
O juiz concluiu que a conduta do autor foi extremamente reprovável. Segundo ele, não se justifica que uma revolta pessoal leve alguém, por capricho, a colocar em risco a vida de mais de uma dezena de pessoas, se envolvendo em uma situação grave, cujo desfecho poderia ter sido trágico.
       
O autor ainda foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor  da causa.



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Fonte: TJSP