Jornalista de associação receberá hora extra além da 6ª trabalhada


21.10.10 | Trabalhista

Um jornalista, ex-funcionário da Associação Paranaense de Cultura (APC), receberá da entidade o pagamento de horas extras além da jornada legal. A decisão, da 7ª Turma do TST, considerou que mesmo não trabalhando em empresa jornalística, o reclamante tem direito à jornada reduzida de cinco horas, prevista no artigo 303 da CLT.

Inconformada com a decisão do TRT9 (PR), a entidade recorreu à instância superior, mas não obteve êxito. A relatora do apelo na 7ª Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, avaliou que o empregado exercia atividades eminentemente jornalísticas e trabalhava além da jornada legal. Segundo a juíza, o que define as obrigações trabalhistas é a atividade realizada pelo profissional, sendo irrelevante a natureza da empresa.

Segundo a relatora, a decisão regional está de acordo com o “entendimento atual e dominante da SBDI-1 desta Corte Superior”. Esclareceu ainda que a empresa cuja atividade seja diversa da jornalística, mas realiza publicação de periódico destinado à circulação externa, equipara-se à empresa jornalística. É o que estabelece o Decreto-Lei 972/69. Assim, é devido a esse profissional as horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, como determinou o TRT.

A relatora decidiu com base na Súmula nº 333 do TST, que dispõe sobre a rejeição de recurso de revista que confronta com jurisprudência do TST. Seu voto foi aprovado unanimemente pela 7ª Turma. (RR-2025300-25.2006.5.09.0007)



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Fonte: TST