Procedimento de abordagem policial não configura dano moral


20.10.10 | Dano Moral

Um casal, submetido a abordagem policial, teve o pedido de indenização por danos morais julgado como improcedente. Os dois estavam em um bairro conhecido pelo tráfico de drogas, quando foram abordados por policiais à paisana, que investigavam criminosos no local. Ambos foram conduzidos até a delegacia, onde permaneceram por cinco horas, até serem liberados por absoluta falta de provas. A sentença, proferida pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, manteve decisão da Comarca de Florianópolis.

O Estado defendeu a ação dos policiais, uma vez que estavam no estrito cumprimento do dever legal. Disse ainda que, em casos semelhantes, exige-se a comprovação de dolo ou culpa para sua condenação – fatores não caracterizados na ação em discussão.

Para o relator, desembargador Cid Goulart, não cabe ao Estado proceder a indenização, uma vez que a ação policial decorreu da informação de realização de tráfico de drogas na região. Dessa forma, a atividade estatal se deu em razão do exercício regular de um direito e cumprimento do dever legal dos agentes.

Com base em depoimentos de testemunhas, o magistrado concluiu que os autores foram apenas abordados e conduzidos à delegacia, o que não evidencia alguma atitude abusiva ou arbitrária por parte dos agentes. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.013907-2)



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Fonte: TJSC