Vendedor de assinaturas de jornal será indenizado por ter sido humilhado pelo supervisor


20.10.10 | Dano Moral

Um vendedor de assinaturas do jornal Zero Hora deverá receber uma indenização correspondente a 20 salários-mínimos por danos morais por ter sofrido xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho. Ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, a sentença, da 7ª Turma do TST, manteve condenação imposta na instância anterior.

Segundo relatos do autor, durante os dez meses em que trabalhou na empresa, sofreu constantes humilhações por parte de seus supervisores. Segundo ele, durante as reuniões diárias, caso as metas de venda não fossem atingidas, os supervisores amassavam os pedidos não aceitos ou devolvidos jogando-os em cima dos vendedores. Aquele que durante o mês atingisse 100% das metas, sem ultrapassá-las, era considerado um mau vendedor, sendo chamado por palavras chulas. Os vendedores que não cumpriam as metas tinham ainda os seus recibos de salários amassados e jogados contra eles.

Após o término do contrato de trabalho, o vendedor ingressou com ação pedindo a condenação da empresa jornalística por dano moral, e saiu vitorioso em todas as instâncias trabalhistas.

O TRT4 (RS) registrou que a prova testemunhal colhida demonstrou que o vendedor, ao ser cobrado pelo seu desempenho, foi exposto a situações vexatórias perante os colegas e que a atitude dos supervisores teria lhe causado humilhação e constrangimento, atingindo a sua dignidade, sendo, dessa forma, passível de indenização. O Regional, mantendo decisão da Vara do Trabalho, condenou a empresa ao pagamento de 20 salários-mínimos a titulo de dano moral. O grupo jornalístico recorreu, então, ao TST.

O relator no TST, ministro Pedro Paulo Manus, ao julgar o recurso, observou que o acórdão regional deixou claro que as cobranças por metas e resultados eram feitas de forma desrespeitosa e ofensiva à dignidade do trabalhador. Segundo ele, esse tipo de atitude deve ser repudiada. Quanto ao valor, o ministro considerou razoável diante do dano causado. Por fim, salientou que, para decidir de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula nº 126 do TST). (AIRR-111140-49.2004.5.04.0006)




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Fonte: TST