Citação ou intimação via edital é ilegítima no processo extrajudicial


19.10.10 | Diversos

Não é cabível a notificação via edital no âmbito de ação extrajudicial. Esse entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do STJ a um recurso especial movido contra a Caixa Econômica Federal (CEF), por mutuários que buscavam anular o leilão de um imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação. A decisão também anulou todos os atos praticados desde a notificação irregular.

Entre outras alegações, os autores da ação apontaram a nulidade do processo pela ausência da realização da audiência de conciliação entre as partes e a falta de notificações e prazos para a tentativa de sanar a dívida. Acrescentaram, ainda, que a CEF não seguiu as formalidades legalmente prescritas no Decreto-Lei n. 70/1966.

A ação, no entanto, foi julgada improcedente na 1ª e 2ª instâncias. De acordo com a decisão do TRF5, antes da expedição de edital foram remetidas duas cartas de notificação endereçadas aos mutuários, nas quais foram exaradas certidões indicativas de que os destinatários não foram localizados. Essas certidões teriam fé pública nas suas afirmações, já que expedidas por oficial de cartório. Para o TRF5, diante dessa observação, caberia aos mutuários a prova da irregularidade das certidões lavradas nas cartas de notificação, já que elas são acobertadas pela presunção de veracidade.

Insatisfeitos com as decisões anteriores, os mutuários recorreram ao STJ para reformar e anular o processo. Disseram que não foram intimados pessoalmente do citado leilão e que, tampouco, teriam sido entregues os dois avisos de débito previstos na norma de regência.

O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, apontou que, em recurso especial, a falta da audiência de conciliação não fundamenta a anulação do processo, seguindo entendimento já pacificado na Corte. Indicou, porém, que a citação por edital, cabível na execução judicial, não é válida no procedimento extrajudicial. (Resp 611920)



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Fonte: STJ