Passageiros a mais no carro da vítima não tiram a culpa de réu em acidente


19.10.10 | Diversos

Um caminhoneiro foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 63,7 mil, em benefício de uma mulher e sua filha. As duas perderam, respectivamente, o marido e o pai, em acidente registrado em julho de 2006, na BR-282. A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, que manteve a decisão da Comarca de Ituporanga.

O automóvel da vítima colidiu frontalmente com a carreta conduzida pelo caminhoneiro, no momento em que este realizava uma ultrapassagem indevida. Na apelação, o motorista do caminhão alegou divergência na culpa apontada no boletim de ocorrência, assim como o fato de a vítima dirigir um automóvel com capacidade para dois passageiros, com uma pessoa a mais. Ele questionou, ainda, os valores da condenação, bem como a fixação de pensão mensal para a mulher.

Os pedidos do caminhoneiro não foram reconhecidos pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, cujo voto foi aprovado por unanimidade. O magistrado afirmou que os valores - R$ 23,7 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais para cada uma das autoras não são excessivos. Sobre o argumento de passageiros além do permitido, Heil classificou-o como “frágil”.

Para ele, o réu não apresentou indício de que esse excesso tenha sido determinante para a ocorrência do acidente e morte do condutor, que teve comportamento “reprovável” nesse ponto. “Assim, a infração administrativa, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade do motorista do caminhão ou imputar conduta imperita, imprudente ou negligente do genitor e esposo das autoras”, concluiu o magistrado. (Ap. Cív. n. 2008.023508-5)



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Fonte: TJSC