Ofensa leva ex-presidente de empresa de comunicação a indenizar ex-diretor de banco


14.10.10 | Trabalhista

A ex-presidente da Brasil Telecom terá que pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais ao ex-diretor da área internacional do Banco do Brasil. O autor entrou com uma ação em desfavor da ré, por tê-lo ofendido moralmente em uma entrevista dada à revista ISTO É DINHEIRO. Ela teria insinuado que ele se envolvia em negociações ilícitas e facilitava concessões públicas no setor brasileiro de telecomunicações. Ele pediu R$ 500 mil de indenização por danos morais e a publicação da sentença condenatória na íntegra na mesma revista.

Em contestação, a ré afirmou que não seria parte legítima da ação, pois esta deveria ser proposta contra a editora responsável pela revista. Quanto ao mérito, alegou que muito tempo antes da publicação da entrevista o autor vinha sendo alvo de "sérias desconfianças por parte do MPF", conforme notícias publicadas na imprensa nacional.

Além disso, a ex-presidente da Brasil Telecom argumentou que mencionara o nome do autor de forma incidental, sem intenção de ofendê-lo, já que a entrevista foi concedida para esclarecer divergências entre o Banco Oportunity e a Telecom Itália, ambos sócios da Brasil Telecom.

Na 1ª instância, o pedido do autor foi julgado procedente pelo juiz da 19ª Vara Cível de Brasília. O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 60 mil e impôs à ré a obrigação de promover a publicação da sentença na mesma revista em que fora veiculada a entrevista ofensiva.

A ré recorreu, reafirmando a improcedência do pedido do autor, pois não teve intenção de ofendê-lo e, caso não fosse atendida, que o valor da indenização fosse diminuído. Além disso, pediu que não fosse obrigada a publicar a sentença na revista.

A 2ª Turma Cível entendeu que os R$ 60 mil de indenização atendiam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, o colegiado excluiu a obrigação de publicar a sentença na revista, já que o STF, no julgamento da ADPF 130/DF, considerou esse dispositivo da Lei de Imprensa, entre outros, não recepcionado pela atual Constituição.

Por fim, o autor entrou com recurso na 3ª Câmara Cível do TJDFT, pedindo o direito de que fosse publicada a sentença na mesma revista, conforme a Lei de Imprensa. Os desembargadores confirmaram o entendimento da 2ª Turma Cível e ressaltaram que o direito pretendido pelo autor não se confunde com o direito de resposta. Segundo o magistrado, embora também estivesse previsto na Lei de Imprensa, o direito de resposta ainda vale, pois está previsto em outros dispositivos legais. (Nº do processo: 20010110989199)




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Fonte: TJDFT