Mau posicionamento no ranking de vendas não justifica atraso em salários


13.10.10 | Diversos

Uma frentista de posto de gasolina, que recebia salários com atraso em virtude do seu mau posicionamento no ranking de vendas, receberá indenização no valor de R$30 mil. A sentença é da Vara do Trabalho de Unaí (MG), que considerou que o tratamento desrespeitoso dispensado à trabalhadora causou-lhe dano moral passível de reparação.

Conforme testemunhas, a empresa criou um critério de pagamento de salários baseado no desempenho de cada frentista, incluindo a elaboração de um ranking de melhores vendedores. Desta forma, os empregados com melhor classificação alcançavam o privilégio de receber salários com menor tempo de atraso. Mas, para os frentistas com desempenho inferior, a espera era mais longa. A situação acabou por criar atritos entre os frentistas, pois quando surgia um carro com tanque de combustível maior, eles iniciavam uma corrida desenfreada para disputar o cliente e esse clima de competição sempre gerava brigas e discussões.

De acordo com o juiz titular Flânio Antônio Campos Vieira, essa prática, além de ilegal, contribuía para piorar as relações entre os empregados, pois incentivava uma disputa, sem oferecer regras claras sobre a oportunidade que cada frentista teria para vendas.

 Além dos atrasos salariais, a prova testemunhal revelou que o ambiente de trabalho era tenso, em virtude das agressões verbais do gerente. As testemunhas relataram que o gerente costumava questionar a autenticidade dos atestados médicos apresentados para justificar faltas, muitas vezes comentando que o empregado ausente havia comprado o atestado ou “estava na farra” no dia anterior. Informaram, ainda, que em caso de doença mais séria, o gerente sempre comentava que o empregado doente deveria morrer, assim liberaria a vaga para alguém que tenha mais disposição para trabalhar. Acrescentaram, também, que, quando as frentistas recebiam gorjetas ou conversavam com clientes, o gerente afirmava que teriam envolvimento amoroso com estes.

Para o magistrado, não há dúvida de que o procedimento patronal provocou nítida degradação do ambiente de trabalho, caracterizando o assédio moral. Assim, o juiz condenou o posto de gasolina ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$30.000,00. O TRT mineiro manteve a sentença.  (processo nº 00252-2009-096-03-00-2)





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Fonte: TRT3