Operadora de telefonia deverá indenizar cliente


07.10.10 | Consumidor

A TIM Nordeste Telecomunicação S/A. foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais para uma cliente que teve o chip do celular bloqueado devido a um débito que, de acordo com a empresa, não foi pago. A sentença é da 2ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor.

Consta nos autos que, no ano de 2008, a microempresária adquiriu o plano da operadora intitulado "Natal 600 minutos". Após o fim da promoção, sem que ela tenha sido avisada, a conta de janeiro de 2009 veio com valor maior do que o que ela costumava pagar.

Mesmo assim, a cliente disse ter pagado o débito e tentado mudar de plano, sem sucesso. Conforme relatado no processo, a partir de fevereiro de 2009, o chip da cliente foi bloqueado e seu aparelho ficou sem funcionar, causando-lhe muitos transtornos.

Sentindo-se prejudicada, a reclamante ingressou com ação de reparação de danos no Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), da Vara Única da Comarca de Ubajara, solicitando indenização por danos morais no valor de R$ 18.600,00. A empresária afirmou ter tido grandes transtornos, pois, de acordo com ela, era a partir do aparelho celular que realizava os contatos com seus clientes e fornecedores.

Em sua defesa, a empresa sustentou ter realizado a interrupção dos serviços legalmente devido à inadimplência da cliente. A TIM argumentou, ainda, a incompetência do JECC devido à complexidade da causa, pois, segundo seu entendimento, o aparelho da usuária deveria ser submetido à perícia. O titular do JECC da Comarca de Ubajara, juiz Fábio Medeiros Falcão de Andrade afastou o pedido preliminar de incompetência do juízo e acatou, em parte, o pedido da empresária, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Inconformada com a sentença, a TIM ingressou com recurso inominado (nº161-13.2009.8.06.0176/1) no Fórum das Turmas Recursais, reafirmando a legalidade das suas ações e solicitando a "total improcedência" dos pedidos da empresária. Ao julgar a matéria, a 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da reparação para R$ 4 mil a ser corrigido a partir da data da sentença.

No voto, a relatora Lira Ramos de Oliveira afirmou que, por tratar-se de serviço de utilidade pública, a concessionária de serviço público de telefonia tem o dever de prestar serviços eficientes. No entanto, submeteu a cliente a uma batalha judiciária para regularização da situação, o que por certo dá causa a aborrecimentos, constrangimentos e abalos emocionais que configuram danos morais passíveis de reparação pecuniária.



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Fonte: TJCE