Sentença dá continuidade à desapropriação de fazenda em SC


04.10.10 | Diversos

O pedido de suspensão de liminar, ajuizado pelo Incra, para que continue tramitando o processo de desapropriação da fazenda Xaxim 2, localizada em Curitibanos (SC), foi deferido pelo STJ. Atualmente, cerca de 200 famílias de agricultores, acampadas na região, esperam a conclusão do procedimento administrativo do Incra sobre a questão.

A disputa judicial entre o Incra e os donos da terra, uma propriedade de 746 hectares, teve início com uma medida cautelar ajuizada pelos particulares. O juiz federal substituto acolheu o pedido, com base em laudos técnicos – de agrônomos e de uma engenheira florestal – que “afastaram a legitimidade e a veracidade dos procedimentos adotados pelo Incra em relação ao imóvel rural, ao menos em juízo de cognição cautelar”. E determinou ao órgão que suspendesse o trâmite do processo administrativo de desapropriação, proibindo qualquer ação de expropriação do imóvel, sob pena de desobedecer ordem judicial, tornando inválidos os atos que fossem praticados.O Incra recorreu ao TRF4 e teve o recurso atendido.

Os proprietários ingressaram, então, com recurso especial, solicitando suspensão da sentença, o que foi concedido pelo TRF4. Inconformado, o Incra ingressou no STJ com um pedido de suspensão de liminar, alegando que a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial está causando grave lesão à ordem pública, uma vez que impede a continuidade do programa de reforma agrária e frusta as famílias que aguardam assentamento.

Ao decidir pela concessão da suspensão da liminar, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, ressaltou que o processo envolve dois interesses de grande relevância social: o direito de propriedade, “que imuniza da desapropriação as áreas rurais produtivas”, e o direito a terra, “assegurado pelos fins sociais da propriedade, tendo em vista o bem comum”.

O ministro acolheu os argumentos do Incra por entender que a decisão do juiz federal levou em conta apenas uma prova unilateral (os laudos técnicos apresentados pela defesa). “A presunção de legitimidade do ato administrativo não cede ante a prova unilateral valorizada pelo juiz federal substituto. Acaso fosse assim, toda e qualquer desapropriação por interesse social poderia ser obstada pela só opinião de um técnico descompromissado com o juízo da causa”, destacou.

Para o presidente, a decisão que impediu a propositura da ação de desapropriação feriu a ordem administrativa, pois durante a tramitação desse processo o juiz federal substituto poderá decidir a respeito do direito de posse. (SLS 1294)



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Fonte: STJ