Mantida decisão que impediu empresa de utilizar créditos presumidos de IPI


01.10.10 | Diversos

A empresa Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado (RS), teve negado o recurso extraordinário que pretendia cassar decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A decisão é do plenário do STF.

O julgamento teve início em agosto de 2009, quando o relator do processo, ministro Marco Aurélio, se posicionou neste sentido. À época, ele explicou que se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito à compensação. Afirmou, ainda, que o princípio da não cumulatividade do IPI previsto na Constituição Federal (inciso II do parágrafo 3º do artigo 153) visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

A análise do recurso foi suspensa duas vezes em razão do pedido de vista das ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Nesta última análise, a ministra Ellen Gracie afirmou que a não cumulatividade prevista no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, “não é instrumento de tributação do valor agregado, é isto sim um mecanismo que se limita a autorizar a dedução exata do imposto já suportado na entrada”.

Segundo ela, “não há como pretender a apropriação de créditos na operação de entrada tendo como referência a alíquota devida na saída. Só o que foi suportado é que pode ser objeto de compensação”. Dessa forma, a ministra entendeu que a pretensão da empresa não deveria ser acolhida, pois, “ao invés de afirmar a não cumulatividade, a desvirtua”. (RE 566819)



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Fonte: STF