Estado deve indenizar servidora incluída indevidamente no cadastro de registro da polícia


30.09.10 | Diversos

O Estado do Rio Grande do Sul deverá indenizar em R$10 mil servidora cadastrada nos registros da polícia como usuária de drogas e acusada de prática de furto. O equivoco quase ocasionou a demissão da funcionária. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, confirmando decisão de 1º Grau.

A autora da ação é servidora pública nomeada para cargo em comissão de assistente social do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas (PROTEGE) e possui nome semelhante ao da autora do delito. Segundo o Coordenador de Segurança do PROTEGE, os nomes dos servidores eram pesquisados regularmente, a fim de verificar o envolvimento em algum processo, pois era necessário ter ficha limpa. No momento em que localizou o nome da servidora nos registros, chamou-lhe e informou, diante de outros agentes de segurança, sobre a acusação, bem como da possibilidade de ela ser demitida.

Em recurso ao Tribunal, o Estado alegou não se tratar de falha no serviço público, mas sim de atuação de terceira pessoa, no caso, a vítima do furto. Ressaltou que ao tomar conhecimento do equívoco, alertado pela própria servidora, a ocorrência foi baixada.

O relator, desembargador Romeu Marques Filho, destacou que a vítima do furto afirmou não ter reconhecido a servidora como a pessoa que praticou o crime. Salientou que equívoco da inclusão do nome no sistema foi reconhecido pelo delegado de polícia.

O magistrado apontou, ainda, que o delegado e o policial que realizou a ocorrência informaram que, nos casos em que há duas pessoas com nomes semelhantes no sistema e a vítima não sabe informar quem é o acusado, o nome deve constar apenas na ocorrência, e não como acusado. No entanto, enfatizou, não foi o que ocorreu no caso da servidora. Destacou que não se trata de culpa de terceiro, pois a menção ao nome da servidora não causaria o constrangimento junto à chefia e aos colegas se não tivesse ocorrido o equívoco do agente público. Dessa forma, concluiu estar comprovada a responsabilidade civil do Estado.

A respeito da ocorrência do dano moral, é presumível que uma pessoa, a qual é surpreendida com a acusação de furto e de usuária de drogas, sinta-se abalada emocionalmente, observou. Quanto ao valor, ponderou que deve reparar pela lesão sofrida, causando impacto sobre o patrimônio do causador do dano, mas observado o fato de que a verba indenizatória não pode acarretar o enriquecimento do ofendido. Seguindo a jurisprudência, manteve o valor de R$ 10 mil, fixado em sentença. (Apelação Cível: 70036740314)



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Fonte: TJRS