Pagamento a anistiado pode ser reivindicado por mandado de segurança quando há previsão orçamentária


28.09.10 | Diversos

Ausência de disponibilidade orçamentária não pode ser alegada como impedimento para concessão de mandado de segurança, sendo suficiente a comprovação de já ter havido previsão orçamentária específica e transcurso do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica. A conclusão é da 1ª Seção do STJ.

Ao conceder o mandado de segurança, a Seção entendeu que tal instrumento processual é hábil para fiel cumprimento das portarias do ministro da Justiça, que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos. Para o relator do caso, ministro Castro Meira, a indenização dos anistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público.

Ainda segundo a decisão, o ministro da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo do processo, pois compete a ele o pagamento, no prazo de 60 dias após o recebimento da comunicação do ministro da Justiça, das reparações econômicas decorrentes da declaração da condição de anistiado político militar, consoante previsão do parágrafo único do artigo 18 da Lei n. 10.559/2002.

Em seu voto, o ministro Castro Meira observou que, em processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece ilesa até determinação contrária do Ministério da Justiça, que detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento.

O relator ressaltou, ainda, que a revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, o qual fixa em 5 anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. O ministro afastou, no entanto, a alegação de decadência, ressalvando que a ausência do pagamento da reparação econômica pretérita consubstancia ato omissivo, a ser corrigido por mandado de segurança.

Para o relator, o artigo 12, parágrafo 4º, da Lei n. 10.559/02, deve ser interpretado de modo a conferir maior efetividade ao direito daqueles que foram lesados por atos de exceção política. (MS 15238)



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Fonte: STJ