Seguradora de saúde é condenada a indenizar pais de criança que teve exame negado


28.09.10 | Consumidor

A Blue Life- Assistência Médica São Paulo S.A. e a CT Administradora de Planos de Saúde foram condenadas a indenizar em R$ 12 mil um casal por negarem a cobertura de exame de seu filho, com menos de um ano de idade. A criança precisou ser internada na rede pública de saúde.

A primeira autora alegou que era empregada de uma empresa e, por isso, segurada da Blue Life. Quando seu contrato de trabalho foi rescindido, ela optou por continuar com o plano de saúde e começou a pagar, por boleto bancário, as parcelas do seguro, que tinha como beneficiários o segundo autor e seus dois filhos.

Quando um dos filhos ficou doente, o casal pediu autorização para realizar um exame, que lhe foi negado pela Blue Life, sob o argumento de que o contrato com a empresa estava cancelado e de que havia sido repassado à CT Administradora de Planos de Saúde. Os fatos se agravaram com a possibilidade de o filho do casal estar com o vírus da meningite, o que obrigou a sua internação na rede pública de saúde. Os autores alegaram ter sofrido danos morais e pediram indenização de cem salários mínimos.

A CT- Plano de Saúde afirmou que seria ilegítima como parte na ação e alegou não ter havido dano moral. A Blue Life argumentou ter celebrado com o ex-empregador da primeira autora contrato coletivo de plano de saúde, e que, por isso, não caberia aos segurados questionar os termos do contrato, inclusive de sua rescisão. A primeira ré afirmou ainda que vendeu sua carteira de segurado para a CT, que deveria ser responsabilizada por eventual dano causado aos autores.

Na sentença, a juíza da 18ª Vara Cível de Brasília explicou que as provas dos autos não deixaram dúvida das dificuldades que os autores sofreram com a doença do filho, que, na época, tinha menos de um ano. "Ora, para quem tem direito às regalias da rede privada de atendimento, ver um filho recém-nascido ser obrigado à internação na rede pública por recusa de atendimento do seguro saúde causa dano de natureza moral", afirmou a magistrada.

A juíza condenou as duas empresas a pagarem solidariamente o valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada um dos autores. Além disso, as rés devem pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.(Nº do processo: 2006.01.1.034108-0)


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Fonte: TJDFT