Prefeitura que canalizava esgoto para propriedade de contribuintes terá que reparar por danos materiais


27.09.10 | Diversos

A Prefeitura de Groaíras (CE) terá que pagar indenização, por danos materiais, aos donos de uma propriedade para onde três bueiros da cidade estavam sendo canalizados desde 2001. O valor indenizatório é de R$ 44,1 mil, sendo R$ 38.800,00, por danos materiais, acrescido de R$ 1.300,00 de honorários do perito e de R$ 4 mil referentes a serviços advocatícios.

O relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, afirmou que a prática do poder público contraria o artigo 225 da CF, e que a situação torna “insuportável a permanência das pessoas que moram nas imediações, causando prejuízo à natureza e aos proprietários das terras, que cultivam peixes na lagoa denominada Paulo Malaquias, onde os dejetos são depositados”. Os proprietários do imóvel, em busca de solução para o problema, procuraram a Promotoria de Justiça da Comarca de Groaíras, sendo requisitada a perícia da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace).

O perito constatou, através de amostras de água recolhidas nos vários pontos onde os dejetos foram lançados, que o material correspondia a esgoto doméstico não tratado, apresentando concentração elevada de nitrogênio amoniacal.

O desembargador afirmou que a Semace expediu documento informando que a Secretaria de Saúde firmou termo, comprometendo-se a solucionar o problema no prazo de 30 dias, mas, segundo os autores, nenhuma providência foi tomada. Inconformados, eles impetraram ação pedindo indenização pelos danos materiais. Em contestação na apelação cível, a Prefeitura atribuiu à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) a responsabilidade pelos transtornos alegados pelos proprietários do imóvel, mas não comprovou perante o juízo.

No voto, o desembargador Suenon Bastos Mota observou que “alegar e não provar é o mesmo que não alegar”. O MP se manifestou pela confirmação da sentença recorrida. “A Secretaria de Saúde, representando o município de Groaíras, assinou termo se comprometendo a resolver a situação. Portanto, concluo que, se o município não fosse responsável, a referida Secretaria não teria firmado o acordo”, considerou o relator.

Para o desembargador, “a ação danosa traduziu-se na conduta omissiva da prefeitura que nada fez, mesmo ciente dos transtornos e prejuízos causados aos moradores e proprietários das terras localizadas próximo às áreas de depósitos dos dejetos, lançados às margens da lagoa Paulo Malaquias”. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJCE. (nº 306-36.2004.8.06.06.0082/1)




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Fonte: TJCE