Provas colhidas em prorrogações de interceptações telefônicas são válidas


23.09.10 | Diversos

Ex-agente da Polícia Federal, denunciado por prática de corrupção passiva, teve habeas corpus negado, por unanimidade, pela da 2ª Turma do STF. Os ministros mantiveram a validade das provas, decorrentes de interceptações telefônicas, colhidas em inquérito iniciado no TRF3, deferidas e prorrogadas pela Justiça Federal de Alagoas.

De acordo com sua defesa, a interceptação telefônica foi sucessivamente prorrogada por magistrados de 1º grau, sem a devida fundamentação. Para ele, essas prorrogações teriam acarretado a ilicitude das provas colhidas por meio delas, além de contaminar, por derivação, todos os demais elementos de convicção subsequentes, assim como o próprio inquérito.

O réu pediu, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das prorrogações das interceptações telefônicas, com a consequente declaração da nulidade tanto das provas colhidas por intermédio de tais interceptações, quanto daquelas subsequentes, prosseguindo a ação penal apenas “com base nas provas anteriormente colhidas”.

O relator do caso, o ministro Joaquim Barbosa, observou que o STF, ao julgar o RHC 85575, ponderou sobre “a licitude das prorrogações das interceptações telefônicas realizadas na denominada operação Anaconda”, confirmando que todas as prorrogações “foram devidamente fundamentadas”. O ministro salientou que o TRF3, ao prestar informações, destacou que as “sucessivas renovações ocorreram enquanto houve necessidade”.

O relator ressaltou que o “impetrante não questiona a fundamentação que deferiu o monitoramento telefônico”, inviabilizando desse modo a análise de seu “inconformismo quanto às decisões que se limitaram a prorrogar as interceptações”. Por fim, o ministro julgou improcedente o pedido de HC sendo acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. (HC 92020)



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Fonte: STF