Não basta pagar IPVA e mostrar recibo; é necessário portar licenciamento


23.09.10 | Diversos

Foi dado provimento ao recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra contra um motorista e o Estado de Santa Catarina. O autor viajava com a família pela Rodovia SC-416, quando foi parado em uma blitz e autuado por conduzir o veículo sem o devido licenciamento, com imposição da medida administrativa de apreensão do automotor. O motorista alegou que a multa é indevida porque possui os comprovantes de pagamento do IPVA e do seguro obrigatório, e que tem direito ao ressarcimento dos valores gastos com guincho e taxa de estada do veículo no pátio do DER. Pleiteou ainda uma indenização por danos morais, já que ficou com sua família sem transporte em uma rodovia, durante a noite.

Em 1º grau, o Deinfra foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 162,23 e por danos morais no importe de R$ 10 mil. Condenado, o Departamento apelou para o TJ. Sustentou que os policiais rodoviários militares agiram no cumprimento da legislação de trânsito ao apreenderem o veículo que transitava sem o devido licenciamento, e que não há provas dos prejuízos morais.

“Não basta pagar o imposto e as taxas para que a situação do veículo fique regularizada, é necessário buscar, no departamento de trânsito, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. O condutor que somente porta os recibos de pagamento do imposto e das taxas de licenciamento fica sujeito às infrações administrativas previstas no Código de Trânsito (…). Como já visto, ficou comprovado que somente após a data da autuação é que ele providenciou o Certificado de Registro e Licenciamento para liberar o veículo apreendido”, afirmou o relator da matéria que tramitou na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, desembargador Vanderlei Romer. (Apelação Cível n. 2010.037347-8)




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Fonte: TJSC