Quem oferece estacionamento como vantagem responderá por guarda de veículo


21.09.10 | Consumidor

O supermercado Angeloni e Cia. Ltda. foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3,2 mil a um cliente. O rapaz estacionou sua moto no estabelecimento comercial para realizar suas compras. Ao retornar, percebeu que o veículo havia sido furtado, apesar de o local possuir cercas e vigilantes.

O autor alegou que, ao buscar solução para o acontecido, o gerente do supermercado informou-lhe que o estabelecimento não possuía qualquer responsabilidade pela ocorrência, pois não havia prova de que a motocicleta encontrava-se no estacionamento.

Condenado em 1º grau, o supermercado apelou para o TJSC. Sustentou que não há provas nos autos de que houve o furto da motocicleta dentro de seu estacionamento. Para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, o boletim de ocorrência e a nota fiscal das compras realizadas pelo rapaz, juntados aos autos, comprovam que a moto estava estacionada no parqueamento do estabelecimento comercial.

“A jurisprudência, adotando a teoria do risco-lucro empresarial, pacificou o entendimento de que cumpre à empresa ressarcir os prejuízos advindos de dano e furto de veículos ocorridos em seu estacionamento, ainda que gratuito. Mesmo que inexista contrato formal de depósito de veículos, permanece a obrigação de guardar os automóveis que se encontram sob sua custódia (...)”, finalizou o magistrado. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. (Apelação Cível n. 2009.012222-4)



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Fonte: TJSC