Faixas de protesto não geram dano moral


21.09.10 | Dano Moral

Foi negado pedido de indenização por danos morais a uma construtora que acusava um condomínio residencial em Betim de causar prejuízos a sua imagem ao afixar, na fachada do edifício, faixas de protesto contra defeitos na obra. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG, confirmando sentença de 1ª instância.

A construtora afirmou que, antes de qualquer decisão na ação judicial movida pelo condomínio, substituiu o revestimento externo da fachada quando o desprendimento de algumas placas foi detectado. Ela alegou que, apesar da sua iniciativa em solucionar o problema, “foi surpreendida com duas faixas afixadas nos andares do condomínio, com textos que depreciavam a sua imagem, o que lhe causou diversos prejuízos”.

A indenização foi negada em 1ª instância pelo juiz da 2ª Vara Cível de Betim, Marcelo da Cruz Trigueiro. O desembargador Francisco Kupidlowski, relator do recurso movido pela construtora, manteve a decisão. “O condomínio não praticou qualquer ato ilícito que pudesse causar o alegado dano moral, mas apenas manifestou por meio de faixas os problemas existentes no imóvel”, concluiu o magistrado.

Na ação em que moveu contra a construtora para obrigá-la a corrigir os defeitos da obra, o condomínio relatou que os problemas com infiltração começaram em 2002. A construtora se comprometeu a realizar os reparos assim que a perícia técnica fosse concluída.

Em 2005, quando a perícia ficou pronta, o laudo apontou vários problemas: destacamento das placas de cerâmicas em várias partes da fachada, trincas e infiltrações, vazamento na garagem e azulejos se soltando no fundo a piscina. A construtora, então, trocou o revestimento cerâmico.

O juiz da 2ª Vara Cível de Betim condenou a construtora a corrigir todos os defeitos reclamados pelo condomínio e relatados no laudo pericial. A construtora recorreu alegando que restava apenas trocar os azulejos da piscina e que a troca do revestimento externo havia eliminado os problemas com infiltrações.

O relator, desembargador Francisco Kupidlowski, negou o recurso. Ele esclareceu que, ao contrário do que afirmou a construtora, a condenação estabelecida na sentença não se restringiu à troca do revestimento, devendo ser solucionado os problemas de infiltração e trincas.

“Se o revestimento cerâmico já foi trocado, apenas uma parte do problema foi solucionado, devendo ser iniciadas obras para a solução dos demais problemas identificados pelo laudo pericial. Em momento algum há provas nos autos de que as infiltrações se resolvem pela simples troca do revestimento da fachada, portanto, a condenação deve ser mantida”, concluiu o magistrado. (Processos: 00933580-68.2006.8.13.0027 e 0112416-22.2002.8.13.0027)




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Fonte: TJMG