Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho é direito constitucional


17.09.10 | Dano Moral

A indenização por dano moral proveniente de acidente de trabalho não constitui crédito trabalhista, mesmo se resultar de relação de emprego. Trata-se de crédito de natureza civil, que decorre de ato ilícito praticado por empregador por lesão a direito fundamental da pessoa humana e aos direitos de personalidade, como a integridade física e psíquica.

Esse foi o entendimento do juiz Adailto Nazareno Degering, em ação proposta na UJA de Palhoça, contra empresa de transporte coletivo, pedindo indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Por se tratar de direito de ordem constitucional, o juiz concluiu que a prescrição se dá em 10 anos, conforme disposto no art. 205 do Código Civil.

A empresa alegou estar prescrito o direito, de acordo com o § 3º do art. 206 do CC, porque o pedido foi feito mais de três anos após o acidente.

O juiz não reconheceu a prescrição pretendida pela empresa, porque o prazo de três anos é o previsto no Código Civil para reparação de dano patrimonial comum. O dano requerido pelo autor se refere aos direitos da personalidade. Para eles, em caso de transgressão, a Constituição Federal assegura indenização por danos morais e materiais.

Na sentença, o juiz afirma que para o dano à pessoa - de índole constitucional - não existe dispositivo legal específico regulando a determinação. Considerou aplicável, no caso, a prescrição de 10 anos, prevista no art. 205 do CC. “Observo que a norma civil deve ser utilizada, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil que deve ser aplica nos casos de omissão que regulem matéria concernente à prescrição (CLT, art. 8º, parágrafo único)”, concluiu o magistrado.



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Fonte: TRT