Empresa deve equiparar valor do auxílio-alimentação de seus funcionários


16.09.10 | Trabalhista

Uma empresa foi condenada a providenciar o pagamento da diferença do auxílio-alimentação aos seus trabalhadores. A Minas Gerais Administração e Serviços S.A. pagava valores maiores para funcionários que trabalhavam em sua sede administrativa, em relação aos das tomadoras de serviço. A 10ª Turma do TRT3 julgou que esse procedimento, sem qualquer justificativa, viola o princípio constitucional da isonomia.

Admitido em março de 2007, para exercer a função de cozinheiro, o reclamante relata que, em agosto de 2008, a empresa aumentou o valor do vale alimentação dos empregados da sede cuja remuneração não ultrapassasse a cinco salários mínimos. Os demais empregados, que prestavam serviços junto a outras empresas, as tomadoras, não receberam esse aumento, como foi o caso do autor do processo.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, a natureza das funções e o trabalho realizado não sofreram alteração pelo simples fato de serem prestados em um ou outro local. 

As convenções coletivas da categoria de 2007, 2008 e 2009 estabelecem que as empresas podem conceder gratificação ou remuneração diferenciada, em razão de o trabalho ser realizado em postos considerados especiais, ou, ainda, em decorrência do contrato ou exigência determinada pelo cliente.

No entanto, a relatora destaca que mesmo que a intenção fosse recompensar os funcionários, a empresa deveria ter escolhido outro critério, uma vez que a Portaria 3/2002, do MTE, proíbe a utilização do PAT como forma de premiação.

Não existindo condição excepcional ou exigência contratual por parte do tomador de serviços, de forma a justificar o procedimento adotado pela empresa, o pagamento do vale alimentação em valores diferenciados para os trabalhadores da sede vai contra o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5o, caput e no artigo 7o, XXX, XXXI e XXXII, todos da Constituição de 1988. (RO nº 01674-2009-105-03-00-1)




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Fonte: TRT3