Site é condenado a revelar criador de falso perfil em rede social


16.09.10 | Diversos

A Google Brasil Internet Ltda. foi condenada a informar os dados de um usuário do Orkut que fez um falso perfil de outra usuária para denegrir a imagem dela na internet. A autora da ação afirmou ser dona de um perfil no Orkut desde 2005. Em outubro de 2007, ao acessar a rede social, entrou em outro perfil de usuário, que estampava seu nome e foto e outras informações pessoais, exceto o seu e-mail. A estudante disse que comunicou o ocorrido à Google Brasil para que fosse excluído o perfil falso, mas o pedido só foi atendido dois dias depois. A autora afirmou ainda que, no período em que ficou ativo, o usuário, passando-se por ela, enviou mensagens às pessoas do círculo social da estudante, com comentários ofensivos e pejorativos sobre sua opção sexual.

A autora pediu, como antecipação de tutela, que a empresa fosse obrigada a lhe fornecer os dados cadastrais do usuário do perfil falso, para que ela pudesse entrar com ação indenizatória contra ele. Pediu também que a Google Brasil fosse condenada a pagar as custas do processo judicial. A tutela antecipada foi aceita pela decisão da juíza.

Em contestação, a ré afirmou ter cumprido a decisão de fornecer os dados pedidos pela autora, apesar de não se reconhecer como gestora do serviço do Orkut, que seria responsabilidade da empresa norte-americana "Google, Inc.". A empresa, no entanto, apresentou apenas o número do registro do usuário na Internet, chamado "IP".

Segundo a Google, a autora poderia identificar o CPF e endereço do respectivo usuário pelo provedor de acesso, como a Brasil Telecom, por exemplo, que é responsável pela criação do número IP de cada usuário. Além disso, informou que pela página www.registro.br, é possível identificar qual o provedor de acesso do respectivo IP.

A ré argumentou ainda, que, por força do termo de Política de Privacidade dos serviços prestados, certos dados de cadastro de usuário, incluindo o IP, são protegidos por sigilo, em obediência a preceitos constitucionais, e somente poderiam ser disponibilizados por ordem judicial. Por isso, alegou que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas do processo judicial.

Na decisão, a juíza verificou que a pretensão da autora foi atendida, já que pedia a apresentação de todos os dados de que a empresa dispunha. "Não se poderia exigir da ré que carreasse aos autos documentos os quais não guarde consigo", afirmou a magistrada. Além disso, a juíza ressaltou que, graças ao número IP fornecido pela Google Brasil, a autora conseguiu, junto à Brasil Telecom, a provedora de acesso, as demais informações desejadas.

A magistrada afirmou, no entanto, que não merece acolhimento o argumento da Google Brasil de que se encontrava impedida de fornecer os dados solicitados por proibição constitucional. Segundo a juíza, decisão semelhante do TJDFT entendeu que o fornecimento de dados pelo provedor para identificar invasor de página da Internet que introduz conteúdos pornográficos falaciosamente não se enquadra naqueles que a Constituição protege como invioláveis e sigilosos, porque o artigo 4ª da mesma norma também veda o anonimato. Por isso, a magistrada condenou a Google Brasil a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. A sentença é da juíza da 16ª Vara Cível de Brasília. (Nº do processo: 2007.01.1.138822-7)




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Fonte: Camila