Perícia só pode ser dispensada se fundamentos técnicos suprirem decisão


15.09.10 | Trabalhista

A perícia técnica só pode ser dispensada se outros recursos técnicos adotados pela decisão forem suficientes para justificá-la. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ anulou processo originário do RS, que determinava a realização de cálculo atuarial pela MBM Previdência Privada.

A beneficiária do plano de pensão pretendia revisar o valor do benefício, com base na proporção “valor do benefício esperado/contribuição”, à época da contratação, e à proporção “valor do benefício/contribuição”, na época da morte do contratante. O TJRS negou o pedido por entender não ser pertinente a perícia requerida pela entidade.

De acordo com o relator, ministro Sidnei Beneti, o TJRS não adotou fundamentos técnicos suficientes para conceder a revisão do valor do benefício. O TJRS apenas constatou que houve redução do benefício com a comparação entre as proporções de valores indicadas, linha que ignora questões essenciais para o reconhecimento do direito da reclamante.

Por isso, concluiu ser indispensável a realização da perícia técnica, com base em cálculos atuariais, para apurar se houve realmente desequilíbrio contratual e se a revisão pretendida afetaria o equilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência, para poder concluir, com base nesses elementos, pela procedência da revisão dos benefícios.

O relator fez ainda uma recomendação ao tribunal de origem, no sentido de que, em outros processos sobre a mesma matéria, não se realize execução provisória das decisões. (Resp 1193040)




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Fonte: STJ