Município deve fornecer remédio gratuito a paciente


15.09.10 | Diversos

O município do Crato deverá fornecer, gratuitamente, o medicamento Sustent para um professor aposentado, acometido de câncer renal metastático. O homem descobriu que a doença estava em estado avançado, e, para conter sua evolução, foi-lhe prescrito o remédio Sustent, 50 miligramas, a ser tomado durante 14 dias, com ciclos repetidos a cada 28 dias. A caixa custava R$ 1.500,00, motivo pelo qual o paciente solicitou o remédio junto à Secretaria de Saúde Municipal. Entretanto, teve o pedido negado sob a justificativa de que o referido remédio não estava incluído no programa de medicamentos de alto custo.

Diante da recusa, o aposentado ajuizou ação cominatória com pedido liminar contra o município do Crato, requerendo gratuitamente a medicação. Ele afirmou não ter condições financeiras de comprar o remédio, pois ganhava apenas R$ 700,00 por mês, conforme documentação anexada ao processo.

A juíza da 4ª Vara da Comarca do Crato, Geritsa Sampaio Fernandes Montezuma, concedeu a liminar e determinou que o município fornecesse o remédio requerido. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 1.000,00. O ente público apresentou contestação, sustentando ser impossível atender ao pedido da autora, uma vez que não disponibilizava de recursos financeiros suficientes.

A mesma magistrada confirmou a liminar por meio de sentença para assegurar o direito à vida e à saúde do aposentado.

Inconformado, o município interpôs apelação cível no TJCE, pleiteando a reforma da sentença, arguindo que a responsabilidade para o fornecimento da medicação é da União.

Sobre o argumento, a desembargadora Vera Lúcia destacou que “a distribuição gratuita de medicamentos e o fornecimento de tratamentos devem ser tornados como certos às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do TJCE negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão da juíza. (343-57.2008.8.06.0071/1)




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Fonte: TJCE