Cargo de auditor fiscal é incompatível com o exercício da advocacia


15.09.10 | Advocacia

Devido à incompatibilidade com o exercício da advocacia, foi cancelada a inscrição de servidor público na OAB/BA, por exercer cargo de auditor fiscal do referido Estado. A ação foi confirmada pela 7ª Turma do TRF1, nos termos do art. 28, VII, da Lei n.° 8.906, de 4 julho de 1994.

Em sentença, a magistrada estabeleceu que só seria permitido o exercício da advocacia  quando cessasse, em definitivo, o vínculo com o cargo de auditor fiscal.

Ao recorrer ao TRF, a parte alegou estar lotado na Auditoria-Geral do Estado e, dessa forma, não exercer atividades típicas de fiscalização e arrecadação tributária. Alegou, ainda, ter direito adquirido ao exercício da advocacia por ter obtido sua inscrição em setembro de 1992, em face dos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e do disposto no artigo 5.º, XIII, CF/88.
 
De acordo com o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, só o fato de o requerente estar lotado na Auditoria-Geral do Estado não altera a natureza jurídica do seu vínculo funcional de ocupante do cargo público de auditor fiscal, cujas atribuições de “constituir, privativamente, créditos tributários por meio de lançamentos de ofício com lavratura de autos de infração” (inciso do I art. 6º da Lei do Estado da Bahia n. 8.210, de 22 MAR 2002) configuram incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no inciso VII do art. 28 da Lei n. 8.906/94.”

 No caso, conforme acrescentou o magistrado, tanto a Lei n.° 4.215/63 (art. 61, II) quanto a Lei n.° 8.906/94 (art. 11, IV) estabelecem que o profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, cargo ou função incompatível com a advocacia, necessariamente, deve ter cancelada sua inscrição.
 (AC 20063300014478-2/BA)




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Fonte: TRF1