Prefeitura é condenada por omissão na garantia da saúde de servidora


10.09.10 | Trabalhista

A Prefeitura de Lages foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10 mil, em benefício de uma servidora, além de readaptá-la em função compatível com o tratamento médico de sua doença profissional. A autora foi admitida pela municipalidade em 1996, após ser aprovada em concurso público. Em razão de seu trabalho habitual - digitação no setor de protocolo -, contraiu lesão por esforço repetitivo (LER) e, a partir de 2000, passou a sentir fortes dores em toda a extensão do braço direito. Em 2005, ao iniciar um tratamento, soube que sofria de tendinite e tendenopatia, doenças que necessitam de tratamento contínuo, pois não têm cura. O médico recomendou seu remanejamento para outra função; pleito formulado diversas vezes perante o município, que atendeu ao pedido somente em fevereiro de 2007. Porém, o novo cargo também exigia esforço repetitivo.

A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC. Houve reforma parcial da sentença da Comarca de Lages apenas para majorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 5 mil.

Em sua contestação, o município alegou que o cargo público da demandante não se limita à digitação, e que dispõe de funcionários contratados especificamente para efetuar esse serviço. Asseverou, também, que a moléstia da autora não foi contraída em razão de seu trabalho, hipótese alegada, mas não comprovada.

Por fim, afirmou que a servidora litigou com má-fé, e que o serviço de correio, para o qual foi remanejada, não requer a realização de esforço repetitivo. “Tem-se que, confirmado pelo laudo judicial, a servidora adquiriu moléstia (...) no exercício de suas funções e, em virtude disso, sofreu redução temporária de sua capacidade de trabalho”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos. O magistrado concluiu que também restou comprovada a ofensa à integridade física da autora.

“É presumível a desintegração psicossomática daí advinda e, em consequência, os altos sofrimentos experimentados pela demandante em virtude de sua doença profissional”. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.039407-3)



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Fonte: TJSC