Supermercado que sofreu bloqueio telefônico indevido receberá dano moral


08.09.10 | Dano Moral

Um supermercado de Brasnorte (MT) receberá indenização por danos morais no valor de R$ 3,2 mil da empresa de telefonia Vivo S.A. O estabelecimento teve o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito empresarial indevidamente. A empresa telefônica bloqueou o plano do supermercado, com a alegação de que os aparelhos teriam sido clonados. Os proprietários tentaram por diversas vezes solucionar o problema do bloqueio, que alcançou várias linhas, sem êxito. O cancelamento definitivo do plano foi solicitado porque as linhas permaneciam bloqueadas e sem previsão de acordo para o desbloqueio. A Vivo efetivou o cancelamento três meses após a solicitação do cliente, contudo, emitiu faturas para cobrança de taxas referentes ao período em que as linhas estavam bloqueadas. Devido o não pagamento das faturas, a operadora incluiu indevidamente o estabelecimento nos serviços de proteção ao crédito empresarial. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJMT.

Diante dos problemas gerados com o cancelamento das linhas e as consequências que se seguiram, o supermercado ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais. A sentença foi favorável à autora e condenou a operadora ao pagamento de R$ 3,2 mil. Por ter considerado o valor pequeno frente aos problemas enfrentados, o supermercado interpôs apelação na intenção de aumentar o valor da indenização e também de imputar à operadora telefônica o pagamento das custas e honorários advocatícios.
 
De acordo com o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ficou evidenciada nos autos a conduta negligente da empresa telefônica, porém, no que tange à indenização, a decisão não comportou reparo, pois foi razoável ante as peculiaridades do caso. “No dano moral não há uma indenização propriamente dita, mas sim uma compensação moral por aquilo que o agente fez ao prejudicado”, explicou. O magistrado ressaltou que esse tipo de indenização tem sempre caráter pedagógico, exatamente por demonstrar que o ordenamento jurídico, como um todo, reprovou o ato do ofensor e se preocupou com o ofendido.
 
Sobre a recomposição dos danos materiais que o apelante alegou ter sofrido em razão da conduta do apelado, o desembargador observou não haver nos autos a prova dos prejuízos sofridos. Dos pedidos contidos no recurso, apenas um foi acolhido, de maneira que se mostrou acertada a distribuição das despesas em 50% para cada litigante, ou seja, custas iniciais a encargo do apelante e custas judiciais finais pelo apelado. Assim, foi dado provimento parcial ao recurso apenas para arbitrar a verba honorária em R$ 500. (Apelação nº 23390/ 2010)




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Fonte: TJMT