Mesmo durante licença nojo juiz deve receber diárias integrais


02.09.10 | Trabalhista

A diária paga ao magistrado é expressamente tida como vantagem pela lei que rege a matéria, ou seja, possui previsão legal. Por isso, não pode ser afastada a interpretação segundo a qual as parcelas dessa natureza não podem ser suprimidas no período relativo à licença pelo falecimento dos familiares (licença nojo), prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Com essa orientação, a 5ª Turma do STJ negou provimento a um recurso especial da União contra um juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O caso

O magistrado exercia suas atividades em Brasília, mas foi designado para responder pela Seção Judiciária do estado do Amapá, no período de 3/7/1995 a 1º/8/1995, razão por que passou a ter o direito de receber diárias, conforme o disposto no artigo 65 da Lei Complementar n. 35/1979.

Entretanto, durante esse mês que esteve fora, a mãe do juiz faleceu. Ao servidor, foi concedida a “licença nojo”, prevista no artigo 72 da Loman, que prevê oito dias consecutivos de afastamento das atividades por morte de parentes de primeiro grau. O valor integral das diárias foi devidamente recebido pelo juiz federal, sendo levado em conta todo o período de deslocamento. Após a licença, o magistrado retomou suas atividades regulares no estado do Amapá.

Todavia, por meio de procedimento administrativo, a União determinou que fosse devolvida a importância correspondente à licença, porque, de acordo com artigo da Lei n. 8.112/1990, não teria havido, na semana em que o juiz ficou afastado de suas atividades, despesas com alimentação e hospedagem, razão de ser da diária. Portanto, o magistrado não teria o direito de recebê-la durante seu afastamento.

Inconformado, o juiz recorreu à Justiça para não ser obrigado a ressarcir à União o valor das diárias completas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. A União apelou, e o TRF1 negou provimento à apelação e deu parcial provimento apenas para ajustar a verba honorária arbitrada, a qual passou a vigorar no montante de 20% sobre o valor da causa.

No STJ

Em face da decisão desfavorável, a União interpôs recurso especial ao STJ, argumentando que o juiz não teria direito a receber as diárias, afirmando também que o entendimento do TRF1 ofendeu o CPC, e requereu a redução da verba honorária arbitrada.

Porém, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu os argumentos da União. Para a magistrada, “a licença concedida pelo falecimento de genitora, em virtude de categórica disposição contida na Lei Complementar n. 35/79, não pode causar prejuízo ao recebimento de qualquer parcela remuneratória a que o magistrado tivesse direito, inclusive às diárias devidas em razão do deslocamento para outra unidade da federação”.

Quanto ao pedido para reduzir a verba honorária, a ministra explicou que o recurso especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ, não é instrumento adequado para reavaliar os valores dos serviços prestados pelos advogados, os quais já teriam sido apreciados pelo TRF1.  Assim, foi reconhecido parcialmente o recurso especial e, nessa parte, lhe negou provimento. (Resp 874980).



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Fonte: STJ