Mantida decisão que vetou aumento abusivo em plano de saúde para idosos


31.08.10 | Consumidor

Os clientes da Amil Assistência Médica com mais de 60 anos, residentes no Distrito Federal, receberão de volta o que tiveram de pagar indevidamente em razão do reajuste de 165% nos planos de saúde. A decisão havia sido tomada pela Justiça do Distrito Federal e foi mantida pela 3ª Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial da Amil.

No julgamento, a Turma limitou-se a reconhecer que o direito dos consumidores – defendido em ação civil pública que questionou cláusula abusiva dos contratos – não estava prescrito.

O MP do Distrito Federal e Territórios havia proposto ação civil pública para contestar os contratos da Amil, que previam aumento de 165% nas mensalidades dos consumidores quando estes atingissem 60 anos. O juiz de primeira instância considerou a cláusula abusiva e limitou o reajuste a 80%, determinando ainda a devolução da diferença paga pelos beneficiários. A sentença foi mantida na íntegra pelo TJDFT.

No recurso ao STJ, a administradora dos planos de saúde alegou que a ação do Ministério Público já havia sido atingida pela prescrição de cinco anos estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme previsto no Código Civil.

Segundo a relatora, a lei que regulamentou a ação civil pública (instrumento pelo qual o MP pode defender direitos difusos da sociedade, como os relativos a consumo e meio ambiente) é omissa quanto à prescrição. Já o CDC, cujas às diretrizes sujeitam-se os contratos de plano de saúde, contém uma única previsão relativa à prescrição, aplicável para ações de reparação de danos causados por defeitos em produtos ou serviços – o que não é o caso do presente processo.

Dessa forma, disse a ministra, “frente à lacuna existente, tanto na Lei n. 7.347/1985, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar na espécie o prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil.” (Esp 995995)




................
Fonte: STJ