Imunidade de político afasta dever de indenizar


30.08.10 | Diversos

A ação de indenização por danos morais movida por um empresário de Pelotas contra um vereador daquele município foi julgada improcedente pela 5ª Câmara Cível do TJRS, com base na prerrogativa de imunidade parlamentar prevista na Constituição Federal. A decisão do Tribunal manteve o entendimento do 1º Grau. 

O autor é empresário e moveu com ação de indenização em desfavor de vereador alegando que o político proferiu acusações durante sessão plenária da Câmara de Vereadores do município, atribuindo-lhe fatos caluniosos e difamatórios. As acusações teriam sido feitas por ocasião da instauração de CPI para investigar possíveis irregularidades na transação de compra e venda de uma empresa de ônibus. Afirmou, ainda, que por ser profissional renomado na cidade, a exposição de sua imagem causou-lhe prejuízo de ordem moral irreparável.

Ao proferir a sentença, a juíza Rita de Cássia Muller, destacou o fato de o réu deter mandato eletivo de vereador à época dos fatos, cargo que lhe assegura prerrogativas, imunidades e inviolabilidades por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, nos termos do artigo 29, VIII, da Constituição Federal.

A análise detalhada dos relatórios com os diálogos evidencia que as acusações feitas contra o autor não fogem ao objeto da CPI em questão, situação em que, a parte requerida agia sob abrigo da imunidade parlamentar antes aludida, diz a sentença. Além disso, não se verifica qualquer resquício de violação a atributo de personalidade da parte autora.         

Inconformado com a sentença, o autor recorreu ao Tribunal sustentando que no caso não cabe a imunidade material conferida ao apenado.

No entendimento do relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o vereador tem como dever público a função de zelar pelos interesses dos munícipes, estando acobertado por prerrogativas constitucionais. Esse panorama afasta peremptoriamente a conotação de calúnia ou difamação, pois estava o vereador a praticar ato em razão de seu ofício, dentro do contexto político da discussão, sobre o qual não pode haver maior censura, observa o relator. Apelação nº 70033403494




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Fonte: TJRS