Não comprovada má-fé, seguradora terá que cobrir o seguro contratado


27.08.10 | Consumidor

A Companhia de Seguros Aliança do Brasil terá que pagar a cliente o seguro por morte natural de sua mulher, no valor de R$ 60,6 mil. A Câmara Especial Regional de Chapecó acatou os argumentos do beneficiário e reformou a sentença da comarca, por entender que a seguradora não comprovou má-fé na contratação do seguro. A empresa alegou a existência de doença preexistente não declarada, o que não ficou comprovado.

O homem ingressou com ação contra a Aliança do Brasil, que havia negado o pagamento da indenização do seguro após a morte da mulher, em 5 de janeiro 2002, a qual havia contratado o seguro no ano de 2000. A empresa alegou doença preexistente pelo registro de um câncer de mama, no ano de 1996.

O beneficiário apelou, reforçando que a causa da morte da esposa foi hipertensão intracraniana e hipertensão cerebral metástica, sem qualquer ligação com a doença registrada anteriormente. O marido afirmou, ainda, que a segurada não agiu com má-fé e que a seguradora não solicitou os exames de rotina na assinatura do contrato. Enfatizou que a seguradora, após receber os prêmios, não pode negar o pagamento de indenização, sob o argumento de ocultação de causa preexistente.

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Saul Steil, reconheceu o direito do autor por não ter sido comprovada a má-fé da segurada, já que a empresa não exigiu os exames na contratação. Para ele, ao agir dessa maneira, a seguradora assumiu os riscos do contrato, pelo que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

O relator observou que a Aliança averiguou o histórico médico da segurada só depois de sua morte, o que deveria ter sido feito antes da celebração do contrato. Para o magistrado, isso revela a prática da empresa de, só após receber os prêmios, buscar uma causa que a exonere do dever de indenizar. “Ademais, não há prova concreta nos autos de que a segurada agiu com má-fé ou dolo ao não informar a doença que tinha lhe acometido no ano de 1996, até porque se houvesse dolo em contratar seguro para deixar ao seu beneficiário boa quantia em dinheiro após a sua morte, certamente teria sim contratado o seguro quando da descoberta da doença, e não somente quatro anos depois”, concluiu. (Ap. Cív. n. 2007.016064-4)




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Fonte: TJSC