Filhas de vítima de acidente automobilístico devem receber pensão mensal


18.08.10 | Família

Os responsáveis pela colisão que causou a morte do pai de duas menores, no município de Alta Floresta (Cuiabá), terão que repassar mensalmente valores relativos a meio salário mínimo para cada uma delas, a título de pensão alimentícia, como forma de lhes garantir a sobrevivência. A caminhonete conduzida por um jovem, filho de empresário da região, perdeu o controle da direção e entrou na pista contrária, vindo a colidir com um veículo Voyage que trafegava no sentido correto. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJMT.

Os desembargadores concluíram, com base em laudos periciais e informações da polícia, que houve culpa exclusiva do réu no acidente. Ele, por sua vez, argumentou que o boletim de ocorrência e os laudos periciais seriam inconsistentes, omissos e contraditórios, motivo pelo qual não se poderia comprovar que o acidente de trânsito ocorreu em decorrência da imprudência do condutor. Alegou, ainda, que o acidente não havia sido presenciado por nenhuma testemunha, apenas pelas pessoas envolvidas no evento, ou seja, os filhos da vítima.
 
Os autores ingressaram com uma ação de indenização por acidente de trânsito sustentada na tese de que existiria perigo de dano e sua irreparabilidade, uma vez que os filhos da vítima correriam o risco de sofrer diversos prejuízos de ordem material ante a dependência econômica e financeira em relação ao pai. Uma das filhas recebia pensão mensal do pai até a data do acidente no montante de 44% do salário mínimo, acrescida das despesas escolares, material escolar e uniforme.
 
Ao analisar a questão, o magistrado observou que tanto o boletim de ocorrência da PM, como o Auto de Constatação do Local da Polícia Judiciária Civil são lavrados por autoridades públicas e guardam presunção de veracidade que não se acham contestados por prova em sentido contrário, conforme o artigo 364 do CPC. No entendimento do relator, a princípio, está comprovada a verossimilhança da culpabilidade do réu, com a ressalva de que a certeza “absoluta” da alegação só poderá ocorrer após o encerramento da instrução probatória da ação principal.
 
Quanto ao pagamento da pensão, o desembargador citou os artigos 1.630 e 1364 do CC, segundo o qual é presumida a dependência econômica e financeira dos filhos menores em relação aos seus pais. Agravo de Instrumento (42613/2010)




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Fonte: TJMT