Entidade se livra de multa em responsabilidade subsidiária


18.08.10 | Diversos

O Serviço Social do Comércio – Sesc demonstrou à 4ª Turma do TST que foi condenado indevidamente ao pagamento de multa pelo TRT1 em um processo no qual foi responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de um empregado terceirizado que não recebeu corretamente pelos seus direitos.

O caso surgiu quando o Regional deixou de apreciar questionamento apresentado pelo Sesc, em embargos de declaração, a respeito da inadequação da aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT – que diz respeito a quitação de verbas rescisórias. A entidade sustentou que essa multa não é devida nos casos em que há controvérsia sobre a existência do vínculo empregatício, a qual é resolvida somente em juízo.

No recurso de revista ao TST, o Sesc pediu a nulidade da decisão, alegando que o TRT não apreciou a sua argumentação a respeito da multa. O relator do apelo na 4ª Turma, ministro Fernando Eizo Ono, concordou e afirmou que, ao deixar de se pronunciar sobre a questão, o Tribunal Regional não dispensou a devida prestação jurisdicional à parte.

O relator declarou nula a decisão proferida nos embargos declaratórios do Sesc e determinou o retorno do processo ao TRT, “para que profira outra em substituição, com o enfrentamento da referida questão”. Seu voto foi aprovado na 4ª Turma. (RR-133700-60.2005.5.01.0223)



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Fonte: TST