Rapaz que assaltou locador de quitinetes tem pena confirmada pela Justiça


17.08.10 | Diversos

Um homem que foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, por crime de roubo à mão armada mediante concurso de pessoas, teve recurso negado pelo TJSC. A decisão da 2ª Câmara Criminal confirmou sentença da Comarca de Blumenau, ajustada apenas no tocante à dosimetria.

Conforme os autos, na noite de 24 de junho de 2006, o acusado, munido de arma de fogo e acompanhado de um comparsa, dirigiu-se até a residência de um senhor, que alugava quitinetes em seu terreno. Ao pensar que os dois tinham interesse nos imóveis, a vítima permitiu que entrassem, mas em seguida foi rendida por eles. De lá, a dupla roubou R$ 300,00 e US$ 13,00. Em sua apelação, o réu pleiteou absolvição por falta de provas. Alternativamente, postulou a aplicação do princípio da insignificância da conduta.

Para a Câmara, o recurso não merece acolhimento. O relator da matéria, desembargador substituto Tulio Pinheiro, lembrou que nos crimes contra o patrimônio, quando não há testemunhas, as palavras coerentes da vítima apresentam extrema relevância e valor probatório.

 “Por outro lado, não se vislumbra do processado qualquer prova, produzida pela defesa, que contrapusesse os fatos contidos na proemial acusatória ou mesmo a sustentar a absolvição”, anotou o magistrado. Quanto ao pleito alternativo, segundo o relator, os casos em que a vítima fica exposta a violência não permitem a aplicação do princípio da insignificância. (Apelação Criminal n. 2010.026224-7)



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Fonte: TJSC