Negada indenização a homem que alegou prisão cautelar irregular


16.08.10 | Diversos

O pedido de indenização por danos morais, pretendido contra o Estado de Santa Catarina por um ex-preso, foi negado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, que confirmou sentença da Comarca da Capital. Em 1º grau, o autor da ação foi condenado a 15 anos e quatro meses de reclusão por latrocínio. No final da fase processual, entretanto, o processo foi anulado e houve a desclassificação do crime para o de homicídio, com declinação da competência para o Tribunal do Júri. Com isso, alegou ter sido irregular o tempo em que esteve preso, com erro judicial, até mesmo porque houve excesso de prazo para a mudança do crime – vindo a ser solto por liminar concedida pelo STJ.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler, a privação da liberdade não apresentou vício formal, e o delito a ele imputado é daqueles que permitem o encarceramento. “Não representa que o fato de o réu, preso preventivamente, ser absolvido caracterize o erro judiciário. São coisas diversas a decretação de prisão e a absolvição, e ainda mais a anulação do processo e a liberação”, explicou.

O magistrado explicou, ainda, que o Estado só poderá ser responsabilizado se ficar provado o abuso de autoridade, a ilegalidade do ato ou o erro judicial, não bastando a mera absolvição por falta de prova. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.057364-1)



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Fonte: TJSC