Imobiliária deve ressarcir cliente por alagamento durante conserto de teto


11.08.10 | Consumidor

A Paulo Octavio Imobiliária Administradora Ltda. foi condenada a pagar, por danos materiais, o montante de R$ 1.329,00 a um morador que teve os móveis danificados por alagamento durante conserto do teto. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e dela cabe recurso.

O autor, que possui contrato de aluguel firmado com a imobiliária, alegou que a ré consertou o teto do imóvel em função de problemas com alagamento. Contudo, durante o conserto, houve a deterioração de alguns móveis devido às chuvas e ao vazamento, o que lhe causou um prejuízo de R$ 1.329,00. O autor ainda reclamou do descaso com que foi tratado pela imobiliária e pelo desconforto gerado pela situação.

A imobiliária suscitou a incompetência dos juizados especiais diante da complexidade do assunto, pelo fato de haver necessidade de perícia técnica. Além disso, alegou que nenhum documento comprovou os prejuízos alegados. No mérito, a ré afirmou que fez pequenos reparos no telhado, "incapazes de causar o alagamento mencionado, quanto mais deixar um colchão e rack encharcados".

Na sentença, o juiz não acolheu a preliminar referente à incompetência do juizado especial para julgar a causa, pois já haveria elementos capazes de provar suficientemente o fato. No julgamento do mérito, o magistrado afirmou que as fotografias indicavam que os danos causados aos bens dos autores são decorrentes de chuva.

Além disso, o juiz afirmou que o autor levou aos autos as notas fiscais dos móveis danificados. "Pelas fotos, pode-se perceber que os objetos em liça foram bastante deteriorados, especialmente o colchão, o qual passou a apresentar um declínio na espuma, comprometendo, dessa forma, o seu próprio uso", afirmou o juiz.

O magistrado condenou a Paulo Otávio Imobiliária a pagar ao autor o montante de R$ 1.329,00, em função dos danos materiais, e deu o prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, para que ela cumpra a condenação.
Nº do processo: 146023-0/09



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Fonte: TJDF