Acordo de demissão não é anulado


11.08.10 | Trabalhista

Uma ex-funcionária do Banco Rural S/A, que pretendia anular acordo feito na época de sua demissão, teve o recurso negado pela SDI-2 do TST. A alegação da bancária foi de que teria sido induzida a fazer o acordo e que, por isso, houve “vício” no procedimento do juiz que o homologou, o que teria resultado em prejuízo no recebimento dos seus direitos trabalhistas. No entanto, o Tribunal Regional não constatou irregularidade no caso, o que levou a trabalhadora a recorrer ao TST.

A simples alegação de prejuízo ao dar “quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho” não é razão suficiente para que se possa constatar a existência de vício em acordo de processo trabalhista. Até porque é próprio da conciliação não só extinguir, mas prevenir futuras reclamações.

Com esse entendimento, a SDI-2 não acatou recurso e confirmou decisão anterior do TRT3 (MG), que entendeu não haver prova de vício de consentimento (dolo, erro ou coação) capaz de invalidar a transação.

Ao julgar o recurso, o ministro Barros Levenhagem, relator na SDI-2, destacou que, “sobressai a evidência de ter sido intenção das partes a de pôr fim ao litígio (a reclamação), mediante o pagamento da importância avençada, cujo recebimento implicaria a quitação (...) dos pedidos formulados na ação trabalhista”. Acrescentou, ainda, que constou “expressamente da ata” que a bancária comparecera perante o juízo, “não havendo nenhum indício” de que esta não tivesse noção do ato que praticou ou que tivesse sido coagida a concordar com a amplitude do acordo. (RO-29300-86.2009.5.03.0000)



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Fonte: TST