Grupo econômico é condenado a pagar R$ 8 milhões por danos morais coletivos


10.08.10 | Dano Moral

As empresas do grupo econômico Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool foram condenadas a pagar indenização por danos sociais no valor de R$ 8 milhões, a serem revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Na sentença, o juiz Elias Soares de Oliveira, auxiliar da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), reconheceu a prática de “dumping social”, alegando o descumprimento reiterado da legislação trabalhista por parte das empresas integrantes do grupo, ao longo de cinco anos, o que vem causando prejuízo não só aos trabalhadores, mas também a toda coletividade.

O magistrado concluiu que as reclamadas deixaram de pagar a quantia correta relativa às horas despendidas pelos safristas no percurso de ida e volta do trabalho, as chamadas horas in itinere. Ele justificou a condenação diante da insistência das rés em desprezar os direitos humanos, trabalhistas e comerciais de livre concorrência, já que inúmeros casos da mesma natureza foram julgados contra as empresas do grupo pelo Judiciário Trabalhista.

 “A contumácia no descumprimento da legislação e a resistência no acatamento das reiteradas decisões judiciais só pode ter uma explicação, qual seja, a redução proposital de custos para ganhar competitividade frente às empresas que cumprem adequadamente a legislação trabalhista”, frisou o magistrado ao explicar a caracterização da prática de dumping social.

O juiz Elias Oliveira ainda ressaltou que o número de ações dessa natureza vem crescendo continuamente, abarrotando a pauta de audiências e sobrecarregando a secretaria da Vara e a contadoria do Foro com uma carga descomunal de trabalho para apuração das diferenças que, embora reconhecidas pelo próprio empregador, nunca foram espontaneamente pagas.

Segundo o julgador, o erário também foi prejudicado, pois deixou de receber os tributos incidentes sobre as parcelas não pagas e ainda teve que arcar com as despesas do aparato judicial necessário para solucionar cada ação individualmente ajuizada pelos trabalhadores que ousaram ingressar em juízo. Assim, a indenização por danos morais coletivos considerou a vantagem econômica que as reclamadas almejaram auferir com sua atitude ilícita. Da decisão, cabe recurso. (Processo nº 0001082-82-2010-5-18-0101)




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Fonte: TRT18