Negada indenização a condenado por tráfico em ação contra emissora de comunicação


09.08.10 | Diversos

Um empresário catarinense, que foi preso por tráfico internacional de drogas e teve seu nome divulgado em matéria jornalística, não será indenizado. O entendimento da 2ª Câmara de Direito Civil, que manteve sentença da Comarca de Garopaba, é de que a liberdade de imprensa deve prevalecer e o conteúdo divulgava apenas a descrição da ocorrência policial.

O autor reforçou na apelação o fato de que as seis matérias, publicadas entre novembro de 2004 e julho de 2005, trouxeram-lhe prejuízos, por se tratar de renomado empresário na cidade de Garopaba. O autor questionou o conteúdo das matérias que, segundo ele, relatou de forma divergente o episódio de sua prisão, em especial o fato de mostrar drogas em seu poder, o que não ocorreu na ocasião. Assim, argumentou que houve alteração, sem informar a verdade.

Em seu voto, o desembargador Luiz Carlos Freyesleben afirmou que o pedido não poderia ser concedido, por o autor ter sido efetivamente condenado pelos crimes relatados nas reportagens. Para Freyesleben, deve prevalecer, neste caso, a liberdade de imprensa.

O relator entendeu que o autor não pode negar o cometimento do grave crime de tráfico internacional de drogas, já que foi condenado criminalmente pela Justiça Federal. Sobre as supostas incorreções na informação de droga apreendida em sua residência, Freyesleben avaliou que, mesmo se comprovado o equívoco do jornalista, isso não alteraria a sentença questionada. Para ele, o local de apreensão da droga torna-se absolutamente irrelevante diante da condenação criminal, já transitada em julgado, que pesa sobre o autor. (Apelações Cíveis n. 2009.052158-7 / 2009.052159-4 / 2009.052160-4)



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Fonte: TJSC