Banco deve exibir informações sobre contrato de financiamento


09.08.10 | Consumidor

O Banco John Deere S. sofreu determinação da 1ª Câmara Cível do TJMT que o obriga a apresentar integralmente as informações técnicas solicitadas por clientes que contraíram empréstimo junto à instituição financeira. O referido tribunal entendeu que, em contrato de financiamento, os documentos de caráter comum às partes devem ser exibidos claramente, notadamente quando uma delas tem a obrigação de zelar por tais documentos enquanto não prescrita eventual ação sobre eles.
 
Conforme os autos, produtores rurais obtiveram junto ao banco financiamento especial do programa Finame Agrícola para o desempenho de suas atividades, cujos débitos foram prorrogados por três vezes em 2005, 2006 e 2007, com base em resoluções do Banco Central do Brasil. Por meio do agravo, os clientes alegaram que o banco não lhes forneceu os extratos da dívida apontando a forma da sua composição, a taxa de juros, multas e demais encargos, o que impossibilitaria a averiguação da correção dos débitos existentes. Solicitaram, pois, o provimento do recurso para a apresentação da planilha de débitos e, em caso de recusa, a aplicação de multa cominatória diária.

O relator do recurso observou que o banco tem o dever legal de apresentar as planilhas de cálculos referentes à evolução da dívida contratada pelos correntistas, já que são documentos comuns às partes. Nesse sentido, de acordo com o magistrado, está consolidado o entendimento em tribunais superiores quanto à obrigação de exibição dos documentos em casos deste tipo.

Sendo assim, o desembargador acolheu a solicitação dos clientes no que concerne a determinar ao banco agravado que apresente nos autos de origem as planilhas dos débitos desde o início da relação contratual apontada nos autos, especificando os pagamentos efetuados e as taxas de juros e demais encargos utilizados na composição da dívida. Porém, o pedido para aplicação de multa não foi acolhido, em razão da incidência da Súmula 372 do STJ, a qual consolida o entendimento de que a multa é pertinente quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na ação cautelar de exibição de documentos. (AI 44921/2010)




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Fonte: TJMT