Travesti preso sob acusação de extorquir cliente teve HC arquivado


06.08.10 | Diversos

Um travesti, que pedia liberdade pelo fato de estar preso provisoriamente há mais de 160 dias sem sequer ter sido ouvido, teve arquivado o seu pedido de habeas corpus. A decisão é da ministra do STF Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Ele responde a processo por extorsão junto com outras três pessoas. De acordo com o inquérito policial, os acusados exigiram dinheiro de um engenheiro civil em troca de não revelarem aos familiares da vítima sobre uma suposta relação entre o engenheiro e um travesti denominado Verônica. O investigado, no entanto, sustenta que há um equívoco no caso e questiona ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar.

Isso porque apesar de o réu fazer apresentações em casas noturnas travestido de mulher, afirmou que adota o nome artístico Sandra Lee e não Verônica. Na investigação, foi utilizada como prova conversa telefônica em que um dos outros três acusados conversava com Sandra. Mas a defesa alega que jamais foi utilizado pelo acusado o nome Sandra em conversas telefônicas de qualquer natureza, apenas para as apresentações em casas noturnas. Assim, pedia que fosse realizada perícia para comprovar que a voz gravada não é a voz do acusado.

Arquivamento

“A presente ação não oferece fundamentação jurídica que possibilite o seu regular prosseguimento neste Supremo, pelo menos na fase em que está a outra idêntica ação de HC pendente de julgamento no STJ”, disse a relatora. Ela avaliou que a decisão questionada, proferida em caráter liminar, é monocrática e tem natureza precária, portanto não apresenta conteúdo definitivo, motivo que caracterizaria supressão de instância se analisada pelo Supremo.

Além disso, a ministra Cármen Lúcia observou que o pedido contido na presente ação é idêntico ao que apresentado perante o STJ, “no qual foi examinado tão somente o requerimento da medida liminar pleiteada”. De acordo com ela, “o que se pediu naquele Tribunal ainda não se exauriu, nem em seu exame nem em sua conclusão”.

Por isso, a relatora considerou evidente a incidência da Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando relator de habeas impetrado em outro tribunal tenha indeferido igual pedido. Sem analisar o mérito da impetração, mas apenas para afastar a alegação de o caso ser excepcional, a ministra salientou que o acusado foi preso preventivamente por crime de extorsão qualificada, tendo sido ressaltado na decisão de primeiro grau que ele “e seus comparsas praticaram outros fatos, no mesmo sentido que o ora apurado, em outras cidades, denotando profissionalismo”, o que justificaria a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

Segundo ela, a orientação do STF firmou-se no sentido de que “a possibilidade de reiteração delituosa é suficiente para a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, desde que fundamentada em dados concretos ocorridos no processo-crime”.

Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão, a ministra Cármen Lúcia disse, conforme o Supremo, que “desde que devidamente fundamentada e atendido o parâmetro da razoabilidade, admite-se a excepcional prorrogação de mais de 81 dias para o término de instruções criminais de caráter complexo”.

A ministra negou seguimento ao habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de medida liminar. (HC 103356)




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Fonte: STF