Homem agredido após ser confundido com ladrão será indenizado


29.07.10 | Dano Moral

Um cidadão foi atacado violentamente por outro homem, o qual, equivocadamente, o julgou responsável por furtar fios de sua obra. Sem oportunidade de esclarecer a situação, o reclamante foi agredido com golpes na cabeça, socos e pontapés, além de ser ameaçado com um revólver. O autor da ação será ressarcido por danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O autor caminhava pela rua, quando de repente o réu saiu de um carro, apontou uma arma de fogo em sua direção e lhe perguntou onde estavam os fios de sua obra, por diversas vezes.

Diante da situação inusitada, o reclamante indagou-lhe o que estava acontecendo, porém, sem responder, o reclamado começou a agredi-lo com golpes na cabeça, socos e pontapés, além de apontar novamente o revólver e mandá-lo caminhar até a residência, enquanto o seguia com o automóvel. A vítima chegou em frente a uma delegacia, onde registrou boletim de ocorrência, oportunidade em que o agressor fez chacotas e evadiu-se.

Por sua vez, o réu, que estava em frente ao seu estabelecimento comercial, relatou em sua versão que um terceiro homem o informou de que os indivíduos que haviam roubado os fios de sua obra estavam mais à frente, e apontou para o autor e outro cidadão que o acompanhava. Relatou, também, que investiu contra o reclamante em legítima defesa, e que em momento algum o ameaçou, tampouco apontou qualquer tipo de arma.

“Ao que se observa, a reação do réu foi desproporcional e desmedida, indo muito além do direito de retorsão. Ademais, não há esquecer que a atitude do réu amolda-se muito mais a um exercício arbitrário das próprias razões, do que, propriamente, uma legítima defesa, visto que, conforme apurado por suas declarações e demais provas carreadas aos autos, dirigiu-se ele até o autor impelido por um desejo de desforra, por entender que foi o autor quem furtou fios da sua construção, embora tal autoria não tenha ficado comprovada”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.033041-6)




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Fonte: TJSC