Restaurante deverá indenizar cozinheira pressionada a fazer aborto ou pedir demissão


27.07.10 | Trabalhista

O estabelecimento reclamado se utilizou de um falso contrato de experiência para dispensar a empregada gestante. Antes da dispensa, a preposta da empresa, desconfiada da gravidez da funcionária, sugeriu que ela fizesse um aborto e ainda insistiu para que ela pedisse demissão, caso optasse por ter a criança. Manifestando sua indignação diante da conduta patronal, a magistrada concluiu que o empregador deve responder pela prática de violência psicológica.

De acordo com a versão apresentada pela trabalhadora, sua superiora hierárquica a aconselhou a abortar, alegando que ela não poderia continuar trabalhando grávida, já que as gestantes não seriam poupadas dos serviços pesados. A cozinheira chefe desconfiou da gravidez da reclamante e de outra empregada, porque as duas passavam mal no local de trabalho, apresentando quadro de enjoos, além de sangramentos. A reclamante contou que ainda não tinha conhecimento da sua gravidez, mas, visando à manutenção do seu emprego, tentou justificar os sintomas, dizendo, por exemplo, que os enjoos eram decorrentes de ressaca. Porém, a cozinheira chefe não acreditava nessas justificativas e sempre pressionava as empregadas a pedirem demissão.

Na avaliação da juíza, o conjunto de provas foi suficiente para confirmar as alegações da trabalhadora. Conforme acentuou a julgadora, é evidente o assédio moral sofrido pela reclamante, o que ofendeu a sua dignidade de pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além de revelar preconceito e discriminação em relação à empregada gestante, em clara violação aos princípios que orientam o Direito trabalhista. A magistrada salientou que o objetivo do instituto da estabilidade é proteger a saúde da mãe e da criança, sendo irrelevante que a prática do ato ilícito tenha ocorrido antes da confirmação da gravidez, pois a garantia de emprego existe mesmo que o empregador desconheça se sua empregada está grávida ou não.

A juíza constatou ainda que a reclamante foi contratada em dezembro de 2008, e em janeiro de 2009 a empresa anotou um falso contrato de experiência na carteira de trabalho, já com a intenção de dispensar a empregada estável, burlando a legislação trabalhista. Portanto, em razão do período real trabalhado pela reclamante, a juíza sentenciante concluiu que devem prevalecer os efeitos do contrato por prazo indeterminado. Por isso, ela declarou inválido o contrato de experiência e condenou o restaurante ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade da gestante, bem como de uma indenização, fixada em R$10 mil, para reparar os danos morais sofridos pela trabalhadora.


Nº do processo: 01688-2009-018-03-00-3



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Fonte: TRT3