Condenado por tráfico de drogas tem liminar indeferida


27.07.10 | Diversos

Preso por portar 60 pacotes de cocaína e uma arma de fogo de uso restrito dos militares, um homem foi condenado por tráfico de drogas no Rio de Janeiro. O réu impetrou recurso solicitando redução de pena, estabelecida em cinco anos e três meses de reclusão, mas teve seu pedido de liminar em habeas corpus negado pelo tribunal, visto que a quantidade de drogas encontrada seria suficiente para concluir sobre o seu envolvimento em uma quadrilha.

A sua defesa impetrou o HC no TJRJ, porém este foi negado. O tribunal considerou que, no caso, não se aplicaria a redução de pena prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

No recurso ao STJ, a defesa apresentou os mesmos argumentos, reiterando que o réu é primário, tem bons antecedentes e que não haveria provas de participação em organizações criminosas. Também alegou que, com a redução da pena, o acusado teria direito à substituição da pena de prisão por restritiva de direitos. Por fim, destacou que o STF tem jurisprudência em favor da proporcionalidade da pena.

Na sua decisão, o presidente do tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a simples quantidade de droga apreendida com o réu não seria o bastante para negar a redução de pena. No entanto, apontou o magistrado, também há jurisprudência no sentido de que as atividades criminosas podem ser constatadas pelas circunstâncias do próprio delito, como a quantidade de drogas ou dinheiro encontrados.

O ministro considerou que a quantidade de drogas encontrada seria suficiente para concluir sobre o seu envolvimento em uma quadrilha. Ele também estaria de posse de uma arma proibida no momento da prisão. Por fim, não haveria sinais de ilegalidade na decisão do TJRJ, o que exigiria análise aprofundada das circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula Nº 7 do próprio STJ. (HC 175670)




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Fonte: STJ