Justiça não autoriza quebra de sigilo telefônico para comprovar infidelidade


26.07.10 | Dano Moral

Foi indeferido o recurso contra decisão liminar que negou pedido de quebra de sigilo  telefônico feito por homem que quer provar infidelidade de companheira. O processo tramita na 2ª Vara de Família e está em segredo de justiça.

Em 1ª Instância, o autor propôs ação cautelar, com pedido liminar, com vistas a ter acesso, por intermédio de empresa de telefonia, a todas as conversas e mensagens de texto provenientes do número de celular de sua companheira, a fim de comprovar eventual traição. O juiz da 2ª Vara de Família negou o pedido, cuja decisão foi agravada pelo autor.

No agravo, o reclamante alega que teve a prestação jurisdicional negada e que a decisão não observou as obrigações e deveres existentes entre as pessoas que vivem em união estável.

A 2ª instância também negou seguimento ao recurso. De acordo com os desembargadores: "O teor de mensagens de texto transmitidas por telefone celular, que dizem respeito à intimidade e vida privada, é inviolável, inviolabilidade que, de índole constitucional (art. 5º, X, da CF), só pode ser devassada se houver razoável justificativa". No caso em questão, o autor alega que pretende, com a quebra do sigilo, produzir provas que serviriam para a ação principal de dissolução da união.

Segundo o relator, a prova da suposta infidelidade pode ser obtida por outros meios e não é necessária para ajuizamento de ação entre pessoas que vivem em união estável, na qual sequer figura a obrigação da fidelidade. "Além do mais, o agravante não indicou os números dos telefones para os quais sua companheira teria feito ligações", afirmou o desembargador.

Nº do processo: Segredo de Justiça


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Fonte: TJDFT