Argumentos da defesa de motorista gaúcho que dirigia embriagado não sensibilizam


23.07.10 | Criminal

No habeas corpus impetrado junto ao STJ, a defesa do motorista do Rio Grande do Sul protestou contra decisão do TJRS, que deu provimento à apelação do MP. Assim, o Tribunal determinou o recebimento da denúncia contra o paciente pela prática da conduta prevista no artigo 306 do Código Nacional de Trânsito – conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

No entanto, a ação penal foi mantida pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, que indeferiu liminar em habeas corpus, por meio do qual a defesa pedia o trancamento da ação.

Ao pedir o trancamento da ação penal, a defesa argumentou não haver justa causa para o seu prosseguimento. “Somente poderá ser considerado crime de embriaguez ao volante quando a concentração do álcool por litro de sangue do condutor for de, pelo menos, seis decigramas. Dessa forma, sem a presença de tal elemento, não há materialidade delitiva”, argumentou a Defensoria Pública.

Ainda segundo a defesa, não é suficiente a mera constatação da influência de álcool nem mesmo de embriaguez ao volante por outros meios de prova, “visto que em nenhum desses procedimentos é possível analisar o grau de concentração de álcool no sangue”.

Nenhum dos argumentos sensibilizou Rocha, que afirmou que o trancamento da ação penal somente será admissível em habeas corpus quando estiverem evidenciadas nos autos, sem que seja necessário o exame aprofundado das provas, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inexistência do crime ou a ausência de indícios da autoria e da materialidade, “circunstâncias essas não reveladas no caso”.

Após indeferir a liminar, o ministro solicitou informações ao TJRS. Após o envio, o processo segue para o MPF, que se manifestará sobre o caso. (HC 175651).


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Fonte: STJ