Negada possibilidade de mulher, condenada por tráfico, recorrer em liberdade


21.07.10 | Diversos

A 3ª Câmara Criminal do TJSC negou pedido de habeas corpus em favor de M.R.C., presa em flagrante por tráfico de crack na comarca de Joinville, onde por fim foi julgada e condenada. Ela permaneceu presa durante todo o trâmite do processo – teve vários pedidos de liberdade negados pela Justiça.

No recurso, argumentou haver constrangimento ilegal, pois a sentença não justificou sua manutenção no cárcere e a impossibilidade de recorrer da decisão em liberdade. Alegou, ainda, que o simples fato de permanecer enclausurada durante toda a instrução processual não é justificativa aceitável para mantê-la presa neste momento. Requereu ao Tribunal, por fim, concessão de medida liminar que a liberte imediatamente.  A Câmara, de forma unânime, manteve a posição de 1º grau, exposta em diversas oportunidades e sempre baseada nos perigos inerentes ao tráfico de crack.

“Confirmada a autoria e prática do crime, condenada e apenada, consectário lógico é a manutenção da sua segregação, pois seria inconciliável com a realidade processual manter-se o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, pô-lo em liberdade, porque depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado contra o réu", anotou o desembargador Torres Marques, relator do habeas corpus. Segundo o desembargador, se a segregação já se fazia necessária antes da condenação, como forma de garantir a ordem pública, muito mais razão existe, agora, para a manutenção do encarceramento da ré. (HC 2010.022057-9)



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Fonte: TJSC